Indenização pelo Atraso na Entrega de Imóvel
Publicado por
nicolauwarisadv
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quarta-feira, abril 30, 2014
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Com o “boom” na indústria da construção civil, sempre vemos novos
lançamentos de imóveis residenciais e comerciais. Porém, para quem resolve
investir ou quer morar, e decidiu comprar na planta, buscando pagar menos, vem se deparando com o atraso
constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo
estipulado.
Daí surgem várias perguntas dos consumidores, e as mais frequentes são as
seguintes. Vejamos:
Quando fica caracterizado o
atraso na entrega do Imóvel?
O atraso na entrega do imóvel
ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.
O que é cláusula de carência
(tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega
da obra?
Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do
equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma
vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma
relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo
suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas
úteis e justas”.
Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula,
e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem
justificativa suficiente, é de clara abusividade. Não há qualquer contrapartida
ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplindo
regularmente o contrato e suportar os custos da mora (tais como a
impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de
tolerância é corriqueiramente declarada nula.
Qual a solução jurídica?
Depende de cada caso. Mas de modo
geral, o consumidor poderá pedir o desfazimento do contrato, com recebimento de
tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a
suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição
em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por
danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado –
aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na
entrega, devidamente atualizados.
Como saber se tenho direito ou
não?
A partir da data estipulada em
contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização,
sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões
como abusiva.
Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder
Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo
contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da
construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a
constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro
fotográfico.
Qual a vantagem de ajuizar a
ação ainda na fase de construção?
Informamos aos consumidores que
adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, que a demora na
entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da
restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com
fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de indenização
em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega estipulado em
contrato. A única forma de receber os valores é recorrendo ao Poder Judiciário.
É que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma liminar
para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início do processo. Vale
lembrar que o direito de receber aluguéis é apenas um dos direitos indenizatórios
oriundos do atraso da obra.
E esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando
aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor
deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso
não houvesse o atraso. é o caso típico daqueles consumidores que compram
imóveis para com objetivo de investir, ou ainda, aqueles que compram com a
finalidade de residir, mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam
já está morando no imóvel.
Já houve a entrega das chaves,
mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?
Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o
consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a
construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja,
a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.
Quem mover uma ação, pode
sofrer retaliação da construtora?
Este é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não receberem
as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não
existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos
contratuais. Logo, não há justificativa legal para a construtora deixar de
entregar as chaves.
Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação
judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora
desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para
reduzir o impacto da ação.
Quais os documentos
necessários para propositura da ação?
Os documentos necessários para
propositura são cópias simples do contrato de compromisso de compra e venda;
Material utilizado na oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos;
Prospectos; Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de
financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto, quanto mais
farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor será para o advogado que
você constituir para atuar no caso.
Qual o prazo para entrar com a
ação?
O prazo para entrar com as ações
pleiteando a reparação de danos é de 03 (três) anos, por força do disposto no
artigo 206, 3º, inciso V, do atual Código Civil Brasileiro.
Qual o tempo de duração do
processo?
Não há prazo definido em lei. Geralmente,
este período varia em torno de quatro anos, mais ou menos, dependendo se
houveram recursos no processo. No decorrer da ação, os valores devidos serão
atualizados conforme Tabela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o
efetivo pagamento.
O que alegam as construtoras?
As construtoras atribuem o atraso
ao aquecimento do mercado imobiliário, caso fortuito e/ou força maior, chuvas,
alagamentos, bem como, à demora do poder público em expedir o habite-se,
documento necessário para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de
mão de obra fazem parte do dia-a-dia das construtoras.
São riscos da atividade que devem
ser levadas em consideração quando estipulado o prazo para entrega do imóvel. A
construtora tem a obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que
realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois como recolhe
os frutos da atividade, deve suportar os riscos do negócio.
Portanto, fique atento, se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor consciente
e informado, busca os seus direitos!
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por Nicolau Waris; Advogado; Pós-graduado e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNAMA; Conta com escritório em Belém/PA; Promove assessoria consultiva e contenciosa a pessoas físicas e jurídicas; Atuante nas áreas Trabalhista, Tributário, Família, Cível/Contratual e Assessoria Empresarial. Contatos: (91) 3353-5455 | 8383-8684 | 9311-4375 | contato@nicolauwaris.adv.br | Visite: www.nicolauwaris.adv.br
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por Nicolau Waris; Advogado; Pós-graduado e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNAMA; Conta com escritório em Belém/PA; Promove assessoria consultiva e contenciosa a pessoas físicas e jurídicas; Atuante nas áreas Trabalhista, Tributário, Família, Cível/Contratual e Assessoria Empresarial. Contatos: (91) 3353-5455 | 8383-8684 | 9311-4375 | contato@nicolauwaris.adv.br | Visite: www.nicolauwaris.adv.br
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