Rescisão Indireta: O que é?!

Publicado por nicolauwarisadv em terça-feira, maio 20, 2014 com Nenhum comentário

Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

O TST sempre examina inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Os casos sempre referem-se aos empregados, que já não mais toleram o comportamento abusivo do empregador, e por esse motivo, pedem demissão ou até abandonam seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

É o compromisso principal do empregador. A falta de pagamento de salário é causa de rescisão indireta para os trabalhadores que ficam meses sem receber salário.

Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela SDI-1 do TST, que considera o recolhimento do FGTS, de natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Logo, o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".

Outra hipótese, a falta de recebimento de vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário do empregado. Nesse caso, cabe além do reconhecimento da rescisão indireta, cabe também uma indenização por danos morais.

Constrangimento moral

Nos casos de ofensas verbais, atitudes e comentários constrangedores, discriminatórios a opção sexual e credo, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também haverá obrigação do pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.

Artigo 483 da CLT

Portanto, a rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

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por Nicolau Waris; Advogado; Pós-graduado e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNAMA; Conta com escritório em Belém/PA; Promove assessoria consultiva e contenciosa a pessoas físicas e jurídicas; Atuante nas áreas Trabalhista, Tributário, Família, Cível/Contratual e Assessoria Empresarial. Contatos: (91) 3353-5455 | 8383-8684 | 9311-4375 | contato@nicolauwaris.adv.br | Visite: www.nicolauwaris.adv.br