Dúvidas sobre a licença maternidade das domésticas

Publicado por nicolauwarisadv em segunda-feira, dezembro 09, 2013 com Nenhum comentário

1 - A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade? 
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).

2 - A empregada gestante tem estabilidade? 
A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006)
 “Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”.

3 - A empregada doméstica entrou em licença-maternidade. O que fazer?
Por ocasião de licença maternidade, o salário passa a ser pago pelo INSS, sendo que o empregador deverá recolher a guia do INSS referente ao valor da alíquota de 12% sobre o salário base.

4 - Existe carência para a concessão do benefício do salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição, conforme tabela vigente de contribuição do INSS.

5 - Qual o valor mensal do salário-maternidade?
Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
Se a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite a tabela vigente de contribuição do INSS, caberá ao empregador, se desejar, complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.

6 - A quem compete o pagamento do salário-maternidade? 
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. (Art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

7 - Qual o procedimento para se requerer o benefício do salário-maternidade?  
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social-APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social - APS com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada.

8 - Como será pago o salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da 
Previdência Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao (à) empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

9 - Se a empregada pedir demissão sabendo que está grávida. O que fazer?
Há divergência nos Tribunais pátrios, entre elas: 1ª) Alguns julgados entendem tratar-se de direito irrenunciável, logo deve ser indenizado ou reintegrado, tanto faz se ela sabia ou não que estava grávida; 2ª) Entende que se ela sabia que estava grávida, e ainda assim pediu demissão, ela quis abrir mão do direito que lhe é garantido (renunciou), principalmente, se os motivos forem pessoais, e se ela estava ciente da renuncia ao pedir demissão; 

10 - Se eu quiser demitir minha empregada grávida sem justa causa, posso?
Embora a lei vede essa possibilidade. Se pretender fazer, recomendo, além das verbas normais da Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, você deverá acrescer indenização gestante, equivalente a 4 (quatro) salários de sua empregada, que correspondem aos 120 dias que ela receberia se estivesse de licença.

11 -  A empregada gestante pode ser demitida por justa causa?
Embora a estabilidade seja um direito constitucional, não é total! Já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave. Caso isso ocorra de maneira injusta, a empregada deverá procurar ajuda especializada de um advogado para ingressar com ação judicial para tentar reverter esse quadro perante a Justiça do Trabalho.