Dúvidas sobre a licença maternidade das domésticas
Publicado por
nicolauwarisadv
em
segunda-feira, dezembro 09, 2013
com
Nenhum comentário
1 - A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
2 - A empregada gestante tem estabilidade?
A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006)
“Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto”.
3 - A empregada doméstica entrou em licença-maternidade. O que fazer?
Por ocasião de licença maternidade, o salário passa a ser pago pelo INSS, sendo que o empregador deverá recolher a guia do INSS referente ao valor da alíquota de 12% sobre o salário base.
4 - Existe carência para a concessão do benefício do salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição, conforme tabela vigente de contribuição do INSS.
5 - Qual o valor mensal do salário-maternidade?
Para
a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último
salário de contribuição. Observados os limites mínimo e máximo do
salário de contribuição para a Previdência Social.
Se
a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite a tabela
vigente de contribuição do INSS, caberá ao empregador, se desejar,
complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração
percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.
6 - A quem compete o pagamento do salário-maternidade?
O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência
Social. (Art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
7 - Qual o procedimento para se requerer o benefício do salário-maternidade?
Para
requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma
Agência da Previdência Social-APS, o atestado médico declarando o mês da
gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso
o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e
assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos
Correios ou entregue na Agência da Previdência Social - APS com cópia do
CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia
autenticada.
8 - Como será pago o salário-maternidade?
O
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à
empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último
salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência
Social.
O
salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de
carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer
tempo de serviço. O início do afastamento do trabalho é determinado por
atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por
médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes
do parto e a data de sua ocorrência.
Para
requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma
Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês
da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso
o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e
assinado pelo empregado doméstico e deverá ser encaminhado pelos
Correios ou entregue na Agência da
Previdência
Social (APS), com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico
original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No
período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá
ao (à) empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu
encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será
descontada pelo INSS no benefício.
9 - Se a empregada pedir demissão sabendo que está grávida. O que fazer?
Há
divergência nos Tribunais pátrios, entre elas: 1ª) Alguns julgados
entendem tratar-se de direito irrenunciável, logo deve ser indenizado ou
reintegrado, tanto faz se ela sabia ou não que estava grávida; 2ª)
Entende que se ela sabia que estava grávida, e ainda assim pediu
demissão, ela quis abrir mão do direito que lhe é garantido (renunciou),
principalmente, se os motivos forem pessoais, e se ela estava ciente da
renuncia ao pedir demissão;
10 - Se eu quiser demitir minha empregada grávida sem justa causa, posso?
Embora
a lei vede essa possibilidade. Se pretender fazer, recomendo, além das
verbas normais da Rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, você
deverá acrescer indenização gestante, equivalente a 4 (quatro) salários
de sua empregada, que correspondem aos 120 dias que ela receberia se
estivesse de licença.
11 - A empregada gestante pode ser demitida por justa causa?
Embora
a estabilidade seja um direito constitucional, não é total! Já que a
gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta
grave. Caso isso ocorra de maneira injusta, a empregada deverá procurar
ajuda especializada de um advogado para ingressar com ação judicial para
tentar reverter esse quadro perante a Justiça do Trabalho.
0 comentários :
Postar um comentário