Negativa de Dano Moral a ex-empregado
Publicado por
nicolauwarisadv
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terça-feira, dezembro 03, 2013
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A Justiça do Trabalho não reconheceu o
direito a indenização por dano moral a ex-empregado da Valdac Ltda.
chamado de "Orelha" e "Amarelo" pelo superior imediato. Para o ministro
Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, não se trata, no caso, de palavras "grosseiras,
vexatórias ou humilhantes". "Embora não sejam expressões
indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que,
por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do
trabalhador", concluiu ele.
A
Turma não acolheu, por maioria, recurso do empregado contra decisões
desfavoráveis de primeiro e segundo graus. De acordo com o processo, ele
prestou serviço durante três anos para a empresa, e os apelidos eram
usados pelo gerente quando cometia algum erro no trabalho – conduta que,
de acordo com ele, seria "desrespeitosa, grosseira e ofensiva".
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), haveria, no
caso, uma prática de se apelidar os empregados homens no ambiente de
serviço. No entanto, "não se denota que tenha havido perseguição pessoal
ao ex-empregado a ponto de se caracterizar o alegado assédio moral, a
ponto de desestruturá-lo física e psicologicamente".
TST
Ao
julgar recurso no TST, o ministro Eizo Ono destacou ainda que, se
realmente tivesse havido a prática de assédio moral, o ex-empregado não
teria suportado trabalhar para a empresa por todo esse tempo. "Ele teria
provavelmente requerido a rescisão indireta do contrato em razão de
falta grave do empregador (artigo 483, alíneas "b" ou "f", da CLT), o que não ocorreu", afirmou. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo pagamento de indenização.
por Augusto Fontenele
Fonte: TST http://bit.ly/1cz7Vca
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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